Como fica as construções no Distrito Federal com a dispensa de alvará de construção para pequenas obras?

A resolução CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020, produzido pelo Ministério da Economia trouxe hipóteses de dispensa de alvará de construção e, inclusive, em alguns casos, dispensa de anotação técnica de responsabilidade. As dispensas são para obras de baixo risco e desde que cumpram algumas hipóteses descritas no art. 5º.

Destaca-se que a resolução, em conformidade com art. 1º parágrafo 1º inciso I, deve ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios: “na ausência de legislação própria de direito urbanístico para a Lei nº 13.874, de 2019, na forma do inciso XIII do art. 2º desta Resolução”

Nesse sentido a SEDUH (Secretária de estado de desenvolvimento urbano e habitação) em resposta a nossa solicitação deu a seguinte declaração:

O Distrito Federal não vai adotar a Resolução 64 do Governo Federal. O DF tem sistema e legislação própria, ajustada à realidade do planejamento urbano do nosso território, por isso não vai aderir. De qualquer forma, o Governo do Distrito Federal (GDF) tem adotado e continuará adotando ações de desburocratização no mesmo sentido da Resolução 64.   

Na avaliação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), a resolução pode ser recepcionada por municípios que não têm regulamentação de licenciamento e aprovação de projeto”.

Portanto, no âmbito Distrito Federal a resolução 64 não será aplicada, devendo ser considerado a legislação própria vigente. O que vai ao encontro da Constituição Federal (Art. 24, I – CF/88) que diz que é competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico e que compete aos Municípios promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII – CF/88).

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