O COE (Código de obras e edificações do Distrito Federal) enquadra as edificações comprovadamente construída e ocupada antes de 26/04/2018 e que não possuíam normas vigentes à época da construção em seu art. 153.
Figura 01 – Imagem explicativa do art. 153 do COE.
Fonte: Central de aprovação de projeto – CAP/SEDUH
Para essas edificações as etapas de licenciamento de obras convencionais sofrem alterações. Existem as fases de habilitação (viabilidade legal, estudo prévio e análise complementar) e conclusão da obra, já a fase de licença da obra (alvará de construção) fica prejudicada uma vez que a construção já se encontra erguida.
Destaca-se que como não existiam normas na época da construção as exigências urbanísticas, como, por exemplo, afastamentos obrigatórios, coeficientes de aproveitamento, altura máxima, entre outros, não são exigidas dos proprietários.
Portanto, se sua construção se enquadra nesse artigo, você tem como obter a carta de habite-se sem grandes alterações. Não se esqueça que muitas escrituras obrigam a apresentação da carta de habite-se, em até 36 meses contados da lavratura da escritura, para a TERRACAP.